Eleitor poderá justificar até trinta dias após eleição

O eleitor que estiver fora de seu domicílio eleitoral poderá justificar o voto até trinta dias após as eleições. Se isto não acontecer, ele terá que pagar uma multa ao tribunal eleitoral


O eleitor que não estiver em seu domicílio eleitoral no dia 1º de outubro, data do primeiro turno das eleições gerais deste ano, deve preencher formulário para justificar a impossibilidade da votação e apresentá-lo em qualquer seção eleitoral no mesmo dia da eleição.

Nos termos do artigo 6º do Código Eleitoral, também não são obrigados a votar, com a prerrogativa de justificar o voto, os enfermos e os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

O modelo de formulário da justificativa estará disponível no endereço eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - www.tse.gov.br - no período de dez dias antes da eleição até o encerramento da votação do segundo turno, conforme dispõe a Resolução 22.154 do TSE. Também estará disponível nos cartórios eleitorais, nos locais de votação no dia da eleição e em outros locais, desde que haja prévia autorização do juiz eleitoral.

Penalidades

Nessa página, o eleitor encontrará, também, explicações detalhadas sobre a obrigatoriedade da justificativa e as penalidades previstas para quem não votar nem justificar a ausência.

De acordo com o artigo 7º do Código Eleitoral, o eleitor que não votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 dias após a eleição, incorre em multa de 3% a 10% sobre o salário mínimo.

A falta pode acarretar, inclusive, o cancelamento do título eleitoral de quem não votar ou justificar o voto em três turnos consecutivos de eleições.

Mas além do risco de perder o título, o eleitor deixa de contar com alguns direitos essenciais à cidadania. Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a multa respectiva ou de que se justificou devidamente, o eleitor não pode tirar documentos de identidade ou passaporte; renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial; inscrever-se em concurso público; participar de concorrências em órgãos públicos; praticar qualquer ato que exija quitação do serviço militar ou imposto de renda; e se for servidor público, não recebe sequer o salário correspondente ao segundo mês subseqüente ao da eleição (artigo 7º, incisos I a VII).

Vale lembrar que todas as pessoas alfabetizadas entre 18 e 70 anos de idade são obrigadas a votar. Para os maiores de 16 e menores de 18 anos, analfabetos e maiores de 70 anos o voto é facultativo. Nas seções eleitorais, o atendimento é preferencial aos idosos, portadores de necessidades especiais, enfermos e mulheres grávidas, além dos serventuários da Justiça Eleitoral e policiais militares.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral