Cessão de servidores ou empregados ou uso de seus serviços

Confira as regras do TSE sobre a atuação de servidores municipais em campanha eleitoral

Conduta: "ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado" (cf. art. 73, III, da Lei nº 9.504, de 1997).

Exemplo: "Utilização de um servidor público municipal, durante o horário normal do expediente, em campanha eleitoral." (RESPE nº 25.220, de 15/12/2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min. César Asfor Rocha).

Período: durante todo o ano de eleição.

Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa, no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §4º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e §§ 4º e 8º do art. 42 da Resolução TSE nº 22.718, de 28/02/2008, rel. Min. Ari Pargendler); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).

Exceções: quando o servidor ou empregado estiver em gozo de férias, licença-maternidade, licença-paternidade, ou qualquer outra licença remunerada ou não, bem como fora do horário de expediente normal, ou seja, dia de repouso semanal remunerado, horário de almoço, após a jornada diária de trabalho etc. Contudo, nesses casos, o servidor ou empregado não deve portar nenhum sinal que o identifique como parte da Administração.

OBSERVAÇÃO - prestação de segurança: segundo o TSE, "o uso de serviço de servidores públicos na campanha eleitoral não se confunde com a prestação de segurança à autoridade que se candidata à reeleição." (Acórdão nº 4.246, de 24/05/2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira). Assim, não se configura conduta vedada à prestação de segurança pela administração federal a autoridade, candidata às eleições municipais, quando esteja em visita oficial ou acompanhando autoridade federal em evento oficial.