Contratação de shows artísticos

Fique por dentro das condutas vedadas pelo Tribunal Superior Eleitoral às vésperas das eleições municipais

Conduta: contratação, com recursos públicos, de shows artísticos para inauguração de obras ou serviços públicos (cf. art. 75 da Lei nº 9.504, de 1997).

A inobservância do disposto no art. 75 da Lei nº 9.504, de 1997, caracteriza abuso do poder econômico, previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990 (cf. parágrafo único do art. 44 da Resolução TSE nº 22.718, de 28/02/2008, rel. Min. Ari Pargendler).

Período: nos três meses anteriores à eleição (a partir de 5 de julho de 2008).

Penalidades: inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos três anos subseqüentes à eleição, seja infrator candidato ou não, e cassação do registro de candidatura (cf. inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990) ou, se eleito, perda do diploma (cf. §10 do art. 14 da Constituição Federal, c.c. o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990).